Venda de mercadoria cujo ICMS já foi retido pelo substituto
tributário (saída com CSOSN 500). No Simples Nacional essa receita deve ser
segregada no PGDAS-D (LC 123/2006, art. 18, §4º-A, IV) — sem a segregação, o
DAS cobra ICMS de novo sobre a mesma receita. É a maior das duas
frentes: no Anexo I o ICMS é 34% do DAS, contra 15,5% de PIS/COFINS.
Sair do PDV com CSOSN 500 é indício, não prova — o cupom repete o que está
cadastrado no equipamento. A prova é a nota do fornecedor de regime normal
com CST de ICMS 10/30/60/70. Daí os três níveis:
confirmado tem essa evidência;
sem evidência saiu com CSOSN 500 mas
ainda não tem nota de entrada que sustente;
salgado (posição 19.02) depende da NF-e de
compra — industrial ou assado na casa; e
fora é preparo próprio ou combo não separável,
que não entra em cenário nenhum.