ICMS-ST — receita não segregada no PGDAS-D

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Venda de mercadoria cujo ICMS já foi retido pelo substituto tributário (saída com CSOSN 500). No Simples Nacional essa receita deve ser segregada no PGDAS-D (LC 123/2006, art. 18, §4º-A, IV) — sem a segregação, o DAS cobra ICMS de novo sobre a mesma receita. É a maior das duas frentes: no Anexo I o ICMS é 34% do DAS, contra 15,5% de PIS/COFINS.

Sair do PDV com CSOSN 500 é indício, não prova — o cupom repete o que está cadastrado no equipamento. A prova é a nota do fornecedor de regime normal com CST de ICMS 10/30/60/70. Daí os três níveis: confirmado tem essa evidência; sem evidência saiu com CSOSN 500 mas ainda não tem nota de entrada que sustente; salgado (posição 19.02) depende da NF-e de compra — industrial ou assado na casa; e fora é preparo próprio ou combo não separável, que não entra em cenário nenhum.

Apuração por competência

Produtos que compõem a base